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Símbolos

 
A Bandeira, o Brasão de Armas e o Estandarte, Símbolos Heráldicos do Município de Campina Grande, foram instituídos pela Lei Municipal número 54 de 26 de agosto de 1974. A idealização foi do heraldista Padre Paulo Leishmayer.

Os campos são representados pelo esmalte cor verde.

No Escudo, a asna reúne vários significados. A sua forma geométrica, em ângulo, lembra um compasso, instrumento de trabalho que ressalta a força operosa da população campinense.

Lembra, segundo o heraldista Alejandro Armengol y Pereira, as esporas dos cavaleiros, aludindo aos tropeiros, pioneiros da ação progressista de Campina Grande, figurado na cor do ouro da asna.

As espadas simbolizam a luta do povo local, e sua presença marcante na Revolução Pernambucana, em 1817; na Confederação do Equador, em 1824; e na Revolução Praieira, em 1848.

A Lei N.º 54/74 de 26 de agosto de 1974 instituiu os símbolos heráldicos:

Dispõe sobre os Símbolos Heráldicos
do Município de Campina Grande, Estado da Paraíba.

Art. 1º – Fica criado o Brasão de Armas do Município de Campina Grande, complementado pela Bandeira e pelo Estandarte, que constituirão os seus símbolos oficiais, obedecidos modelos compostos de conformidade com as especificações contidas na presente lei.

Art. 2º – O Brasão tem a seguinte construção:

Escudo: de verde, uma asna de ouro acompanhada de três espadas do mesmo, com as pontas voltadas para cima.

Insígnia: coroa mural de prata com quatro torres do mesmo, que é de cidade sede de município.

Lema: "Solum inter plurima" – "Única entre muitas" – letra de ouro em listel de verde.

Art. 3º – A Bandeira, símbolo oficial do município e o Estandarte, símbolo do poder do Prefeito Municipal, mede 1,00 x 1,40 m confeccionados em filele, com as mesmas características do Escudo, em dimensões proporcionais.

Art. 4º – O Estandarte terá em orla de campo dois cordões trançados (verde e amarelo) e formam nas extremidades quatro borlas com as mesmas cores.

§ 1º – A cor ouro do escudo será substituída pelo amarelo na Bandeira e no Estandarte.

§ 2º – A bandeira será hasteada publicamente em solenidades oficiais, juntamente com o Pavilhão Nacional e a Bandeira do Estado, obedecidas às disposições de precedência. O Estandarte permanecerá continuamente no Gabinete do Prefeito, em mastro de madeira de lei.

Art. 5º – A Prefeitura Municipal de Campina Grande adotará ainda selos ou sinetes para sua documentação oficial e também da Câmara Municipal de Vereadores, constituídos dos seguintes exemplares:

1º. Com o dístico PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE;

2º. Com o dístico CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE;

3º. Com o dístico GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE.

Parágrafo único – Os dísticos têm no centro o escudo municipal e a insígnia da cidade sede do município, com as dimensões de quatro (4) centímetros de altura.

Art. 6º – O uso e disposições dos sinetes oficiais serão regidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campina Grande, 26 de agosto de 1974.

Prefeito EVALDO CRUZ
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HINO OFICIAL

Letra: Fernando Silveira
Música: Antônio Guimarães


Venturosa Campina querida,
ó cidade que amo e venero!
O teu povo o progresso expande,
és na terra o bem que mais quero!
O teu céu sempre azul cor de anil,
tuas serras de verde vestidas
salpicadas com o ouro do sol
ou com a hóstia dos brancos luares!

Eterno poema
de amor à beleza,
ó recanto abençoado do Brasil!
Onde o Cruzeiro do Sul
resplandece,
capital do trabalho e da paz.

Oficina de ilustres varões,
Canaã de leais forasteiros,
és memória de índios valentes
e singelos e alegres tropeiros!
tua glória revive, Campina,
na imagem dos homens audazes,
aguerridos heróis de legendas
que marcaram as tuas fronteiras!
 
 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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