topo   


Como página inicial

Campina Grande -  

Add. aos Favoritos


    
 
.

Projetos


PROJETO DE LEI

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Agricultura Familiar a ser comemorada, anualmente na última semana de julho, quando é comemorado o “Dia do Agricultor”.

Art. 2º A Semana da Agricultura Familiar tem como objetivos:

I - Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;

II – Incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da agricultura familiar;

III - Viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor familiar;

IV – Criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas com a agricultura familiar e seu desenvolvimento.

V – A Semana Municipal da Agricultura Familiar deverá ser realizada pela Prefeitura Municipal de Campina Grande em parcerias com outras entidades e/ou órgãos interessados.

Art. 3º As comemorações alusivas a Semana da Agricultura Familiar, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos realizados pelo município de Campina Grande.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário, 20 de Janeiro de 2010


Rodolfo Rodrigues
Vereador-PR

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei ora apresentado institui a Semana Municipal da Agricultura Familiar, a ser comemorada, anualmente na última semana do mês julho e tem como objetivo maior fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar, instituindo políticas públicas aos pequenos agricultores que produzem para o sustento da família.

A Semana terá como foco profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor familiar e criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas ao tema e seu desenvolvimento, uma vez que valorizar essa atividade é reconhecer que a agricultura familiar vem contribuindo para o desenvolvimento do país.

Daí, a importância de instituir a Semana Municipal da Agricultura Familiar para neste período discutirmos assuntos relacionados à agricultura familiar e ampliar o acesso às ações de apoio a esta atividade agrícola.

Diante do exposto, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação da presente proposição, por entender ser de grande importância.

Plenário, Casa “Félix Araújo”, 20 de janeiro de 2010.

Rodolfo Rodrigues
Vereador - PR
 
PROJETO DE LEI Nº 073, EM 22 DE ABRIL DE 2009.

EMENTA: MODIFICA A REDAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI 1.636 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987, EXCLUI ARTIGOS, E AUTORIZA O ACESSO GRATUITO NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DESTA CIDADE E DISTRITOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DE LOCOMOÇÃO, OUTROS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1° - Ficam isentos de pagar a tarifa nos transportes coletivos urbanos desta cidade e Distritos, os portadores de DEFICIÊNCIAS DE LOCOMOÇÃO, os portadores de DEFICIÊNCIA AUDITIVAS, os portadores de PARALISIA CEREBRAL, os portadores da SÍNDROME DE DOWN, os DEFICIENTES VISUAIS totais ou em estágio avançado, os portadores de DEFICIÊNCIA MENTAL, os portadores de DOENÇAS RENAIS CRÔNICAS.

Parágrafo Único - A isenção que será dada por esta lei será aplicada às pessoas residentes neste Município.

Art. 2° - Ficam autorizados os deficientes abrangidos por esta Lei a entrarem pela porta traseira, nos transportes coletivos urbanos e Distritos deste Município.

Art. 3° - Modifica o art. 4° da Lei 1.636/87 que passa a ter a seguinte redação: A STTP será o órgão responsável pela emissão da Carteira de Identificação, após o cadastramento realizado em conjunto com as entidades representativas dos beneficiados por esta Lei.

Art. 4° - Ficam excluídos os artigos 8° é 9° em função da inexistência de tickets, atualmente.

Art. 5° - Dá nova redação ao artigo 10°, onde se lê URBEMA, leia-se STTP.

Art. 6° - Altera a redação do artigo 11, para seguinte forma: Os casos imprevistos nesta lei serão solucionados após reunião da STTP e entidades representativas dos deficientes e portadores de necessidades especiais.

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação

Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário.

Plenário em 22 de julho de 2009

RODOLFO RODRIGUES
Vereador

JOSELITO GERMANO RIBEIRO
Vereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto tem o propósito de ajustar a lei 1.636 de 16 de dezembro de 1987, adequando-a a realidade atual, buscando acima de tudo fazer justiça a uma realidade bastante difícil vivenciada pelos portadores de deficiências existentes em Campina Grande.

Já faz um bom tempo que as entidades representativas desse significativo contingente de portadores de necessidades especiais de nossa cidade reivindicam a alteração da presente lei, buscando o enquadramento justo de todos aqueles que devem ser amparados por ela.
No caso específico dos portadores de deficiência visual e auditivas, justifica-se a gratuidade em função de que a locomoção dessas pessoas é bastante prejudicada, necessitando de um maior apoio para que eles possam ser verdadeiramente inseridos num processo de inclusão social.

No caso da exclusão do Artigo 8°, hoje não existe mais ticket de passagem e sim um cartão eletrônico. Nas demais alterações de artigos, justificam-se pelo fato de o órgão controlador dos meios de transporte do Município não é mais a URBEMA e sim a STTP.

Há mais de 20 anos os portadores de deficiências de Campina Grande têm esse beneficio concedido por esta lei, entretanto, faz-se necessário sua adequação em função de que muitas mudanças aconteceram desde a sua edição em 16 de dezembro de 1987.

RODOLFO RODRIGUES
Vereador

JOSELITO GERMANO RIBEIRO
Vereador

.................

PROJETO DE LEI N° 093/2009

EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ANTERIOR AO ATO ADMINISTRATIVO QUE ESTABELEÇA REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO NO MUNICíPIO DE CAMPINA GRANDE.

Art. 1º - Fica obrigada a realização de audiência pública antes do ato administrativo que estabeleça reajuste de tarifa de transporte público coletivo urbano no município de Campina Grande.

Art. 2° - O Poder Executivo deverá, com antecedência de 30 dias, solicitar ao Poder Legislativo Municipal para que convoque Audiência Pública para apresentar a planilha de cálculo tarifário adotada para reajuste de tarifa de transporte público no âmbito do Município.

Parágrafo único: Reveste de vício formal o ato administrativo que fixar o reajuste de tarifa de transporte público coletivo urbano no âmbito deste Município sem a correta observância do caput deste artigo.

Art. 3° - Para a realização da audiência pública deverão ser convidados a participar.

I - O Poder Executivo através da STTP, Secretaria de Finanças e Procuradoria de Justiça do Município;

II - Representantes das Associações e Sociedades de Amigos dos Bairros e Clubes de Mães do município de Campina Grande;

III - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Campina Grande;

IV - representantes dos Estudantes (secundaristas e universitários);

V - representantes da classe Trabalhadora através de suas entidades;

VI - O Ministério Público do Estado da Paraíba,

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário, 29 de abril de 2009.

Rodolfo Rodrigues
Vereador - PR

JUSTIFICATIVA

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 093/2009, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ANTERIOR AO ATO ADMINISTRATIVO QUE ESTABELEÇA REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE

Grande tem sido a expectativa da sociedade campinense todos os anos quanto a perspectiva de reajuste da tarifa de transportes coletivos de nossa cidade. Os efeitos no bolso dos usuários são muito pesados e tem a cada ano alimentado insatisfações generalizadas em todos os seguimentos que usufruem do transporte coletivo como forma dos seus deslocamentos diários necessários para o desenvolvimento das atividades cotidianas.

O reajuste da tarifa de transporte coletivo de Campina Grande tem causado celeuma , principalmente pela forma como é concedido, ou seja, empurrado de guela abaixo sobre a população sem que esta verdadeiramente possa se posicionar.

O propósito deste projeto é abrir um espaço de discussão de forma mais ampla para que a sociedade tome conhecimento de como a tarifa é aumentada. O conselho "Tarifário" (Conselho Municipal de Transportes Coletivos), tem sido um instrumento de ódio, pois suas decisões causam reboliços extremos na população que tem buscado nesta casa, o apoio necessário à sua justa reivindicação por uma tarifa mais barata e acessível a todos os que se dispõe a utilizar o transporte coletivo como o meio indispensável para chegar ao trabalho, à escola, ao lazer, em sua casa, etc.

A realização de audiência pública para se discutir os reajustes da tarifa de transporte coletivo nesta cidade vai, sem dúvidas, abrir um vasto campo para se democratizar este tema que é tão importante e que mexe com a vida da maior parte da população campinense.

RODOLFO RODRIGUES
Vereador

.................

PROJETO DE LEI N° 015/2009

Autoriza o Poder Público Municipal instituir Campanha para incentivar o Manejo e Coleta de Pilhas, Baterias de Celulares, Lâmpadas e outros tipos de acumuladores de energia em Campina Grande.

Artigo 1° - Fica o Poder Público Municipal autorizado instituir a Propaganda, em toda cidade de Campina Grande inclusive em todos os estabelecimentos comerciais, educacionais, associações e demais entidades sociais, com orientação enfatizando o "Manejo Ecologicamente Correto" de pilhas, baterias de celulares, lâmpadas e outros tipos acumuladores de energia.

Artigo 2° - A Propaganda será realizada com distribuição de mídia nos veículos de comunicação e também através de cartazes e folhetos explicativos, em todo município de Campina Grande, enfatizando a importância do "Manejo Ecologicamente Correto" de pilhas, baterias de celular, lâmpadas e outros tipos acumuladores de energia.

Artigo 3°. Os gastos com esta Lei "Propaganda Obrigatória" correrão por conta do Poder Executivo dentro do orçamento já destinado à propaganda institucional da administração publica municipal.

Artigo 4° - O Poder executivo regulamentará a presente Lei no que for pertinente, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Artigo 5° - Esta referida Lei entrará em vigor na data que sairá sua publicação.

Plenário, "Casa Félix Araújo", 29 de janeiro de 2009.

Rodolfo Rodrigues
Vereador

JUSTIFICATIVA

Esse Projeto objetiva conscientizar a população sobre a coleta ecologicamente correta, de baterias de celular e pilhas alcalinas e outros tipos de acumuladores de energia tendo como meta a preservação do Meio Ambiente. Pois todo acumulador de energia elétrica é feito com ligas de metais pesados, como o nióbio e o cádmio, que são extremamente perigosos para a saúde do homem, e também pelo nitrato de prata, cujo nome entre os próprios cientistas é "grafite da morte".

Já existem legislações prevendo que a destinação final desses materiais, mas falta uma preocupação maior por parte do Poder Municipal para incentivar e conscientizar a população sobre o mal que estes equipamentos, depois de usados, podem causar à população. Partindo do princípio de que, nem todas as pessoas têm acesso a essas informações, achamos que cabe ao Poder Público facilitar a informação correta para todas as pessoas.

Entendemos que só através de Campanha, com uma Propaganda permanente em todos os estabelecimentos comercias, educacionais entre outros, incentivando a colocação pontos de recolhimento destes materiais é que vai despertar na população a consciência do seu papel e de sua contribuição para a preservação do meio ambiente e de sua própria saúde. Pois segundo a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee). o mercado brasileiro consome 1,2 bilhões de unidades de pilhas por ano e, desse total, apenas 1 % é processado e tem um destino ambientalmente correto. Ao mesmo tempo, cerca de 40 milhões de lâmpadas fluorescentes são descartadas anualmente em lixões e aterros sanitários, constituindo um risco de contaminação da água e do solo.

Plenário, "Casa Félix Araújo", 29 de janeiro de 2009.

Rodolfo Rodrigues
Vereador
.................

PROJETO DE nº 014/2009

AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL INSTITUIR A SEMANA EM DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICíPIO DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° - O Poder Público Municipal fica autorizado instituir a Semana em Defesa da Criança e do Adolescente, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de julho, período que se comemora o aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - A Semana Municipal em Defesa da Criança e do Adolescente objetiva buscar conscientização, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, dos direitos e deveres relativos à criança e adolescente, em especial aqueles contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3° - A Semana Municipal em Defesa da Criança e do Adolescente será realizada com destaque e amplamente divulgada, ficando autorizado o Poder Público Municipal, através da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura a estabelecer e organizar comissão com vistas a fixar e realizar calendários de atividades a serem desenvolvidas durante a Semana ora instituída.

Art. 4° - Serão convidados a participarem da comissão estabelecida no artigo anterior, profissionais com destaque específicos em áreas relativas à questão, como: membros do Conselho Municipal do direito da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares, da Vara da Infância e Adolescência e as respectivas Promotorias.

Art. 5° - A Semana Municipal em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será incluída no calendário oficial do Município.

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário, 13 de fevereiro de 2009

Rodolfo Rodrigues
Vereador

.................


PROJETO DE N° 109/2009

JUSTIFICATIVA

A Semana em Defesa da Criança e do Adolescente é uma tentativa nossa de fazer disseminar o conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente na sociedade. É necessário que os seus dispositivos sejam do conhecimento de todos, bem como possam ser apropriados e praticados na sua totalidade.

Propomos que o Poder Público Municipal crie a Semana Municipal em Defesa da Criança e do Adolescente com o objetivo buscar a conscientização, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, dos direitos e deveres relativos à criança e adolescente, em especial aqueles contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Compreendemos que o verdadeiro exercício da cidadania é voltado para as questões sociais, onde tanto os agentes que lidam com a questão da criança e do adolescente quanto conjunto da sociedade, podem promover uma reflexão mais profunda sobre o Estatuto, visando alcançar níveis de qualidade de vida saudável progressiva.

Durante a Semana Municipal da Criança e do Adolescente poderão ser promovidas atividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer, bem como ações articuladas com as escolas que visem à formação de alunos e professores, além da integração da escola com a comunidade.

Rodolfo Rodrigues
Vereador

.................


PROJETO DE LEI N° 059/09

EMENTA: AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL INSTITUIR PROGRAMA DE TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAL OU ANIMAL, DE USO DOMÉSTICO OU INDUSTRIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° - Fica autorizado o Poder Público Municipal instituir Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial no âmbito do Município de Campina Grande.

Art. 2° - O Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial se constitui de medidas de educação e de incentivos que objetivam práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda.

§ 1° - As medidas educativas visam:

I - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgotos;

II - informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem dos óleos e gorduras vegetal ou animal;

III. Conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico e hotelaria da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado.

§ 2° - As medidas de incentivo visam:

I. Estimular a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, mediante capacitação técnica de servidores públicos e de agentes comunitários;

II. Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito:

a. as pequenas e médias empresas a investirem na coleta, transporte e reciclagem permanentes de óleos e gorduras vegetal ou animal;

b. a exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal.

III. Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito, que empresas que trabalham com a elaboração de alimentos, armazenem seus resíduos ou que instituam postos de coleta de óleos e gordura de uso doméstico;

IV. Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito, que empresas que produzam resíduos de óleo industrial, armazenem seus resíduos ou que instituam postos de coleta desses óleos;

V. Incentivar aos galpões de triagem do município a incorporação da reciclagem dos óleos e gorduras.

Art.3° - Para o desenvolvimento do Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, serão desenvolvidas políticas públicas para a otimização das ações governamentais e não governamentais, buscando-se a participação do empresariado e das organizações sociais na aplicação desta Lei.

Parágrafo Único: Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

Art. 40 - Constituem diretrizes do Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras:

I. Discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam as finalidades desta lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais hídricos do município;

II. Busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados e Municípios e organizações sociais;

III. Estímulo à pequena e média empresa e ao cooperativismo;

IV. Fortalecimento e implementação dos galpões de triagem já efetivados no município.

V. Estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, vinculados a projetos de proteção ao meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras e óleos de utilização doméstica;

VI. Desenvolvimento de políticas de incentivo, mediante mecanismos fiscais ou de concessão de crédito, procurando estimular as práticas de coleta, transporte e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário e industrial;

VII. Estimular a participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecedem o planejamento e à implementação do Programa de que trata esta Lei;

VIII. Estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas a reciclagem, bem como a outras ações ligadas as diretrizes de política ambiental de que trata esta lei;

IX. Promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e a união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem dos resíduos.

Art. 5° - O Poder Executivo Municipal, nos termos da regulamentação,indicará postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, restaurantes, postos voluntários entre outros locais pertencentes ao município.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário, 11 de março de 2009.

Rodolfo Rodrigues
Vereador

JUSTIFICATIVA

Apresentamos este Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Incentivo ao Tratamento e reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, visando à preservação do meio ambiente, alem de garantir a geração de trabalho e renda para muitas comunidades. Também levamos em consideração o aparecimento de problemas ambientais que vem surgindo com o crescimento urbano do município de Campina Grande.

A alta produção de lixo e a disposição desses resíduos em locais inadequados acarretam sérios riscos à saúde humana e ao meio ambiente. Consideramos que a questão dos resíduos sólidos e seus inúmeros sistemas para o seu funcionamento, pela sua complexidade, tornam-se uma das principais preocupações ambientais dos gestores das cidades de porte médio e grande.

Uma das principais etapas do sistema de resíduos sólidos, com certeza e a reciclagem que por sua aplicabilidade transforma os resíduos em valor, gerando também trabalho e renda para muitas pessoas. No entanto em Campina Grande ainda não dispomos de iniciativas que busquem a solução para esse tipo de resíduos não seja despejados em esgotos, lixos, terrenos baldios ou em valas. Pois o óleo, gorduras, azeite, banha e outros que não se dissolvem e nem se mistura à água, formando uma camada densa na superfície que impede as trocas gasosas e a oxigenação, se tornando um problema para rios, lagos e córregos.

Estimativas indicam que apenas 1 % do óleo usado no mundo é tratado. A alternativa mais utilizada é a fabricação de sabão, podendo até mesmo ser feito de forma doméstica. Estudos revelam ainda que o óleo saturado pode ser utilizado na fabricação de tintas, cosméticos, detergentes e do biodiesel. Diante de tudo que expomos, torna-se necessário que aprovemos esta matéria e partiremos na frente de outros municípios do estado da Paraíba, pelo bem do "meio ambiente" e pela geração de renda para nossa população.

Plenário, 07 de abril de 2009.

Rodolfo Rodrigues
Vereador

.................

PROJETO DE LEI N° 015/2009

Autoriza o Poder Público Municipal instituir Campanha para incentivar o Manejo e Coleta de Pilhas, Baterias de Celulares, Lâmpadas e outros tipos de acumuladores de energia em Campina Grande.

Artigo 1° - Fica o Poder Público Municipal autorizado instituir a Propaganda, em toda cidade de Campina Grande inclusive em todos os estabelecimentos comerciais, educacionais, associações e demais entidades sociais, com orientação enfatizando o "Manejo Ecologicamente Correto" de pilhas, baterias de celulares, lâmpadas e outros tipos acumuladores de energia.

Artigo 2° - A Propaganda será realizada com distribuição de mídia nos veículos de comunicação e também através de cartazes e folhetos explicativos, em todo município de Campina Grande, enfatizando a importância do "Manejo Ecologicamente Correto" de pilhas, baterias de celular, lâmpadas e outros tipos acumuladores de energia.

Artigo 3°. Os gastos com esta Lei "Propaganda Obrigatória" correrão por conta do Poder Executivo dentro do orçamento já destinado á propaganda institucional da administração publica municipal.

Artigo 4° - O Poder executivo regulamentará a presente Lei no que for pertinente, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Artigo 5° - Esta referida Lei entrará em vigor na data que sairá sua publicação.

Plenário, "Casa Félix Araújo", 29 de janeiro de 2009.

Rodolfo Rodrigues
Vereador

JUSTIFICATIVA

Esse Projeto objetiva conscientizar a população sobre a coleta ecologicamente correta, de baterias de celular e pilhas alcalinas e outros tipos de acumuladores de energia tendo como meta a preservação do Meio Ambiente. Pois todo acumulador de energia elétrica é feito com ligas de metais pesados, como o nióbio e o cádmio, que são extremamente perigosos para a saúde do homem, e também pelo nitrato de prata, cujo nome entre os próprios cientistas é "grafite da morte".

Já existem legislações prevendo que a destinação final desses materiais, mas falta uma preocupação maior por parte do Poder Municipal para incentivar e conscientizar a população sobre o mal que estes equipamentos, depois de usados, podem causar à população. Partindo do princípio de que, nem todas as pessoas têm acesso a essas informações, achamos que cabe ao Poder Público facilitar a informação correta para todas as pessoas.

Entendemos que só através de Campanha, com uma Propaganda permanente em todos os estabelecimentos comercias, educacionais entre outros, incentivando a colocação pontos de recolhimento destes materiais é que vai despertar na população a consciência do seu papel e de sua contribuição para a preservação do meio ambiente e de sua própria saúde. Segundo a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee). o mercado brasileiro consome 1,2 bilhões de unidades de pilhas por ano e, desse total, apenas 1 % é processado e tem um destino ambientalmente correto. Ao mesmo tempo, cerca de 40 milhões de lâmpadas fluorescentes são descartadas anualmente em lixões e aterros sanitários, constituindo um risco de contaminação da água e do solo.

Plenário, "Casa Félix Araújo", 29 de janeiro de 2009.

Rodolfo Rodrigues
Vereador

.................

Projeto de Resolução nº 012/2009

CONCEDE A MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO MUNICIPAL À DIOCESE DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° - Fica concedida a Medalha de Honra ao Mérito Municipal à Diocese de Campina Grande.

Art. 2° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário, 02 de abril de 2009.

Rodolfo Rodrigues
Vereador-PR

JUSTIFICATIVA

Propomos esta honraria a Diocese de Campina Grande pelos 60 anos de serviços prestados a população de Campina Grande. Criada' a 14 de maio de 1949, através de um documento Papal chamado Bula, com o título "Supremum Universi" do Papa Pio XII, desmembrada da Arquidiocese da Paraíba, pertencendo ao Regional Nordeste 2 da CNBB.

A Diocese de Campina Grande está entre as cinco Dioceses da Província Eclesiástica da Paraíba: A Arquidiocese da Paraíba com sede em João Pessoa - criada em 1892; a Diocese de Cajazeiras, criada em 1914; a Diocese de Patos, criada em 1959 e a Diocese de Guarabira criada em 1980.

O 1 ° Bispo de nossa Diocese foi Dom Frei Anselmo Pietrulla, vindo da Prelazia de Santarém (PA). Ele tomou posse no dia 13 de novembro de 1949, um dia após a instalação da Diocese e ficou até 1955, quando foi transferido para a diocese de Tubarão (SC), onde faleceu como Bispo Emérito em 25 de maio de 1992.

A 19 de maio de 1956, Pio XII nomeou para a Diocese de Campina Grande seu 2° Bispo, Dom Otávio Barbosa Aguiar, antes Bispo Auxiliar de São Luís (MA), tendo ele governado até ser transferido, em 08 de julho de 1962, para a Diocese de Palmeira dos índios (AL), onde governou até renunciar em 29 de março de 1978, tomando-se Bispo Emérito e residindo em Maceió (AL) até o seu falecimento ocorrido em 08 de dezembro
de 2004.

João XXIII nomeou Dom Manuel Pereira da Costa, antes Bispo de Nazaré da Mata (PE), que tomou posse como 3° Bispo de Campina Grande a 30 de setembro de 1962, ficando no pastoreio até 1981, quando renunciou por motivos de saúde. Primeiro Bispo Emérito de Campina Grande viveu os últimos anos de vida no Lar da Providência em João Pessoa (PB) após um longo período de enfermidade e faleceu no dia 26 de julho de 2006, sendo sepultado no cemitério do Senhor da Boa Sentença - João Pessoa (PB).

O Papa João Paulo lI, aos 12 de setembro de 1981, nomeou Dom Luís Gonzaga Fernandes, antes Bispo Auxiliar de Vitória (ES), como 4° Bispo diocesano de Campina Grande o qual tomou posse a 17 de outubro de 1981. No dia 29 de agosto de 2001 o Papa João Paulo lI aceitou a renúncia de Dom Luís Fernandes. Após passar dois anos enfermo Dom Luís Fernandes morreu em João Pessoa (PB) no dia 04 de abril de 2003. Seu corpo foi sepultado à frente do altar de Santa Terezinha do Menino Jesus na Igreja Catedral de Nossa Senhora da Conceição em Campina Grande (PB).

Em 12 de julho de 2000, João Paulo li, nomeou como Bispo Coadjutor de nossa Diocese, Dom Matias Patrício de Macêdo que assumiu sua missão em 22/09/2000, transferindo-o da Diocese de Cajazeiras (PB). No dia 29/08/2001 Dom Matias foi nomeado como 5° Bispo diocesano de Campina Grande e governou a Diocese até 26/11/2003 quando foi promovido a Arcebispo e transferido para a Arquidiocese de Natal (RN).

No dia 16 de fevereiro de 2005, o Papa João Paulo 11, nomeou Dom Jaime Vieira Rocha como 6° Bispo Diocesano de Campina Grande, transferindo-o da Diocese de Caicó (RN). DQm Jaime passou a exercer o seu ministério episcopal à frente do nosso governo diocesano no dia 23 de abril de 2005, até o presente momento.

Plenário, 02 de abril de 2009

Rodolfo Rodrigues
Vereador-PR

.................

PROJETO DE Nº 014/2009

AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL INSTITUIR A SEMANA EM DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICíPIO DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROCIDENCIAS.

Art. 1° - O Poder Público Municipal fica autorizado instituir a Semana em Defesa da Criança e do Adolescente, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de julho, período que se comemora o aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - A Semana Municipal em Defesa da Criança e do Adolescente objetiva buscar conscientização, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, dos direitos e deveres relativos à criança e adolescente, em especial aqueles contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3° - A Semana Municipal em Defesa da Criança e do Adolescente será realizada com destaque e amplamente divulgada, ficando autorizado o Poder Público Municipal, através da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura a estabelecer e organizar comissão com vistas a fixar e realizar calendários de atividades a serem desenvolvidas durante a Semana ora instituída.

Art. 4° - Serão convidados a participarem da comissão estabelecida no artigo anterior, profissionais com destaque específicos em áreas relativas à questão, como: membros do Conselho Municipal do direito da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares, da Vara da Infância e Adolescência e as respectivas Promotorias.

Art. 5° - A Semana Municipal em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será incluída no calendário oficial do Município.

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário, 13 de fevereiro de 2009

Rodolfo Rodrigues
Vereador

JUSTIFICATIVA

A Semana em Defesa da Criança e do Adolescente é uma tentativa nossa de fazer disseminar o conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente na sociedade. É necessário que os seus dispositivos sejam do conhecimento de todos, bem como possam ser apropriados e praticados na sua totalidade.

Propomos que o Poder Público Municipal crie a Semana Municipal em Defesa da Criança e do Adolescente com o objetivo buscar a conscientização, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, dos direitos e deveres relativos à criança e adolescente, em especial aqueles contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Compreendemos que o verdadeiro exercício da cidadania é voltado para as questões sociais, onde tanto os agentes que lidam com a questão da criança e do adolescente quanto conjunto da sociedade, podem promover uma reflexão mais profunda sobre o Estatuto, visando alcançar níveis de qualidade de vida saudável progressiva.

Durante a Semana Municipal da Criança e do Adolescente poderão ser promovidas atividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer, bem como ações articuladas com as escolas que visem à formação de alunos e professores, além da integração da escola com a comunidade.

Rodolfo Rodrigues
Vereador

.................

Projeto de Lei nº 013/2009

Institui Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Rural no Município de Campina Grande.

Art.1º- Estabelece a Política de Desenvolvimento do Turismo Rural no Município de Campina Grande.

Art. 2º – Considera-se Turismo Rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometidas com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade.

Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal Turismo Rural:
I – Prioridade na parceria do Poder Público com a iniciativa privada; a comunidade, compreendendo a população local e a flutuante; as organizações não-governamentais; a comunidade científica; as instituições públicas internacionais e os demais órgãos e instituições do Poder Público.

II – Compatiblização das atividades de Turismo Rural com os princípios do Desenvolvimento sustentável, promovendo:

a) Resgate e/ou preservação dos valores culturais, históricos e do meio ambiente na propriedade rural e na região do seu entorno;

b) Estímulo à manutenção das atividades agropecuárias na propriedade rural e na região de seu entorno;

c) Incentivo à utilização de mão-de-obra local e dos produtos da região do seu entorno pelo empreendedor do Turismo Rural;

d) Incentivo à preservação das características dos serviços e equipamentos oferecidos em uma propriedade rural.

III – Conscientização da população local sobre a importância do Turismo Rural, bem como a sua motivação e capacitação para a realização da atividade, por intermédio das instituições habilitadas;

IV – A preservação e combate da poluição ambiental;

V – A geração de emprego e renda, e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da zona rural.

Art. 4º - O empreendimento ou serviço voltado para a exploração do Turismo Rural deverá estar em conformidade com os princípios desta Lei, cabendo aos órgãos estaduais competentes a fiscalização dos empreendimentos, em parceria com entidades da Iniciativa Privada.

Art.5º - Poderão ser concedidos incentivos financeiros a empreendimentos de Turismo Rural que apresentem projeto, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória de adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.

§1º - Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos em forma de financiamento por Fundos Públicos de Investimentos, concessão de crédito especial, prêmio, empréstimo e outras modalidades de incentivos a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

§2º - Para a concessão dos incentivos de que trata o §1º deste artigo, serão priorizados os projetos que observarem as diretrizes previstas no artigo 3º desta Lei.

Art. 6º - Os empreendimentos que observarem as diretrizes previstas no Art. 3º desta Lei terão as prerrogativas da atividade agropecuária, sendo reconhecido como atividade rural.

Art.7º - Compete ao Poder Público Municipal, e/ou através de parcerias Público-Privada:

I – Realização de campanha de divulgação do potencial turístico rural da região de Campina Grande;

II – Confecção de material didático promocional e informativo relativo aos princípios desta Lei;

III – Concessão de certificação de empreendimento de Turismo Rural de qualidade, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio, a ser elaborado pela Secretária competente;

Art. 8 º - Nos casos do não-cumprimento total ou parcial das disposições estabelecidas nesta Lei, os órgãos do Poder Público competente, especificamente para cada caso, poderão aplicar ao empreendedor de Turismo Rural, sanções a serem estabelecidas em Regulamento da Secretária responsável, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, em conformidade com as diretrizes nacionais.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário, 05 de janeiro de 2009

Rodolfo Rodrigues
Vereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer as diretrizes do desenvolvimento do Turismo Rural no município de Campina Grande.

Busca-se assim incentivar o crescimento no setor do Turismo na área rural, possibilitando melhoria no desenvolvimento sustentável área nos distritos de Campina Grande, contribuindo para a diminuição da violência urbana e do êxodo rural.

Por fim, tem-se que possibilitar o desenvolvimento de atividades turísticas no meio rural, comprometidas com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, possibilitando também a promoção e resgate do patrimônio cultural e natural dessas comunidades.

Plenário, 05 de janeiro de 2009

Rodolfo Rodrigues
Vereador

...........................

PROJETO DE LEI nº 026/2009

EMENTA: DENOMINA DE “RILDO CAVALCANTI FERNANDES” UMA DAS NOVAS PRAÇAS DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art.1º - Fica denominada de Rildo Cavalcanti Fernandes uma das novas praças a ser construída em Campina Grande.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2009.

Rodolfo Rodrigues
Vereador

JUSTIFICATIVA

O ex-vereador Rildo Cavalcanti Fernandes, nasceu em 16 de julho de 1937, na cidade de Tabira, estado de Pernambuco, filho do farmacêutico José Fernandes e Berta Cavalcanti. Ingressou na política em 1968, onde permaneceu por 20 anos consecutivos.

Ao lado do então prefeito Enivaldo Ribeiro, concedeu mais de 300 bolsas de estudo universitário a estudantes de baixa renda. Dando oportunidade aos mesmos de concretizarem o sonho de exercer uma profissão.

Rildo Fernandes militou na política partidária até o final da década de 80. Auditor Fiscal aposentado soube ser, no mais amplo sentido da palavra, um cidadão. Cidadão defensor das causas que ele acreditava ser melhores para o bem-estar da população. Como pai, soube como ninguém transferir para os filhos o que de melhor um homem pode ensinar aos seus.

Rildo faleceu aos 71 anos. Podemos dizer que foram anos de vida bem vivida. Como político e como cidadão lutou pelas causas mais nobres da democracia.

Os amigos e familiares asseguram que Rildo Fernandes era uma pessoa que sabia viver, pois vivia não apenas para si, mas para servir ao próximo e para lutar pelo bem-estar coletivo. Uma pessoa extremamente ligada a Campina Grande e aos destinos de seu povo. Por isso mais do justo que o Poder Legislativo de Campina Grande lhe preste esta homenagem, imortalizando seu nome em umas das praças que será construída em Campina Grande, pelo Poder Público Municipal.

Rodolfo Rodrigues
Vereador

...........................

Projeto de Lei nº 012/2009

EMENTA: Dispõe sobre a inclusão da disciplina Conhecimentos Agrícolas, no currículo escolar do ensino das escolas públicas municipais localizadas na zona rural de Campina Grande e dá outras providências.

Art. 1º - Torna obrigatória a inclusão no Currículo Escolar da Rede Municipal de Ensino a disciplina Conhecimentos Agrícolas.

Art. 2º - A disciplina Conhecimentos Agrícolas tratará dos conteúdos relacionados ao Meio Ambiente, Técnicas Agrícolas, Ecoturismo, Agropecuária, Cooperativismo e/ ou atividades desenvolvidas na região.

Art. 3 - Para os fins desta Lei, a disciplina ‘Conhecimentos Agrícolas’ deverá ser ministrada, pelos estabelecimentos de ensino público municipal, localizadas na zona rural.

Art. 4º - A presente lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal quanto ao exercício do direito de estabelecer a sua forma de custeio.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário, 14 de janeiro de 2009

Rodolfo Rodrigues
Vereador

JUSTIFICATIVA

Acreditamos que, a inclusão da disciplina Conhecimentos Agrícolas no currículo das escolas da rede pública municipal de ensino vem resgatar e promover o respeito às atividades rurais, além de trazer incentivo à opção pela vida no campo aos alunos que vivem e estudam na zona rural de Campina Grande.

Propormos a inclusão da disciplina “Conhecimento Agrícolas” por entendermos que é de crucial importância para o aprendizado dos alunos que moram na zona rural, pois contribuirá sobremaneira para a ampliação dos conhecimentos sobre o Setor Primário e as tantas profissões a ele ligadas, possibilitando que os estudantes conheçam as oportunidades oferecidas no campo. A Lei de Diretrizes e bases da Educação garante que a valorização da experiência extra-curricular através de práticas sociais devem ser estimuladas pelos poderes públicos.

Por isso, se faz necessária a aprovação e a regulamentação dessa matéria pelos Poderes, Legislativo e Executivo. Pois a inclusão, na base curricular comum, do estudo de conteúdos relacionados às atividades do campo e à importância do setor primário para a economia local, enriquece o dispositivo ao garantir o conhecimento da realidade rural da região, de forma regular e obrigatória.

Plenário, 14 de janeiro de 2009

Rodolfo Rodrigues
Vereador
 
 

 
   

 

     
 

     © Copyright 2009.   Webdesigner  - Direitos reservados.     Voltar   Próxima                    ^

 Campina Grande -  Estado da Paraíba - Brasil - faleconosco@rodolforodrigues.com.br