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PROJETO DE LEI
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Agricultura Familiar a ser
comemorada, anualmente na última semana de julho, quando é comemorado o “Dia do
Agricultor”.
Art. 2º A Semana da Agricultura Familiar tem como objetivos:
I - Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e
suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;
II – Incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da
agricultura familiar;
III - Viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor
familiar;
IV – Criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas
com a agricultura familiar e seu desenvolvimento.
V – A Semana Municipal da Agricultura Familiar deverá ser realizada pela
Prefeitura Municipal de Campina Grande em parcerias com outras entidades e/ou
órgãos interessados.
Art. 3º As comemorações alusivas a Semana da Agricultura Familiar, de que trata
esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos realizados pelo
município de Campina Grande.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário, 20 de Janeiro de 2010
Rodolfo Rodrigues
Vereador-PR
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado institui a Semana Municipal da Agricultura
Familiar, a ser comemorada, anualmente na última semana do mês julho e tem como
objetivo maior fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura
familiar, instituindo políticas públicas aos pequenos agricultores que produzem
para o sustento da família.
A Semana terá como foco profissionalizar e ofertar alternativas para o
agricultor familiar e criar espaços para os agricultores discutirem questões
locais relacionadas ao tema e seu desenvolvimento, uma vez que valorizar essa
atividade é reconhecer que a agricultura familiar vem contribuindo para o
desenvolvimento do país.
Daí, a importância de instituir a Semana Municipal da Agricultura Familiar para
neste período discutirmos assuntos relacionados à agricultura familiar e ampliar
o acesso às ações de apoio a esta atividade agrícola.
Diante do exposto, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares
para a aprovação da presente proposição, por entender ser de grande importância.
Plenário, Casa “Félix Araújo”, 20 de janeiro de 2010.
Rodolfo Rodrigues
Vereador - PR |
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PROJETO DE LEI Nº 073, EM 22 DE ABRIL DE 2009.
EMENTA: MODIFICA A REDAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI 1.636 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987,
EXCLUI ARTIGOS, E AUTORIZA O ACESSO GRATUITO NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
DESTA CIDADE E DISTRITOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DE LOCOMOÇÃO, OUTROS
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1° - Ficam isentos de pagar a tarifa nos transportes coletivos urbanos
desta cidade e Distritos, os portadores de DEFICIÊNCIAS DE LOCOMOÇÃO, os
portadores de DEFICIÊNCIA AUDITIVAS, os portadores de PARALISIA CEREBRAL, os
portadores da SÍNDROME DE DOWN, os DEFICIENTES VISUAIS totais ou em estágio
avançado, os portadores de DEFICIÊNCIA MENTAL, os portadores de DOENÇAS RENAIS
CRÔNICAS.
Parágrafo Único - A isenção que será dada por esta lei será aplicada às pessoas
residentes neste Município.
Art. 2° - Ficam autorizados os deficientes abrangidos por esta Lei a entrarem
pela porta traseira, nos transportes coletivos urbanos e Distritos deste
Município.
Art. 3° - Modifica o art. 4° da Lei 1.636/87 que passa a ter a seguinte redação:
A STTP será o órgão responsável pela emissão da Carteira de Identificação, após
o cadastramento realizado em conjunto com as entidades representativas dos
beneficiados por esta Lei.
Art. 4° - Ficam excluídos os artigos 8° é 9° em função da inexistência de
tickets, atualmente.
Art. 5° - Dá nova redação ao artigo 10°, onde se lê URBEMA, leia-se STTP.
Art. 6° - Altera a redação do artigo 11, para seguinte forma: Os casos
imprevistos nesta lei serão solucionados após reunião da STTP e entidades
representativas dos deficientes e portadores de necessidades especiais.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário.
Plenário em 22 de julho de 2009
RODOLFO RODRIGUES
Vereador
JOSELITO GERMANO RIBEIRO
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto tem o propósito de ajustar a lei 1.636 de 16 de dezembro de
1987, adequando-a a realidade atual, buscando acima de tudo fazer justiça a uma
realidade bastante difícil vivenciada pelos portadores de deficiências
existentes em Campina Grande.
Já faz um bom tempo que as entidades representativas desse significativo
contingente de portadores de necessidades especiais de nossa cidade reivindicam
a alteração da presente lei, buscando o enquadramento justo de todos aqueles que
devem ser amparados por ela.
No caso específico dos portadores de deficiência visual e auditivas,
justifica-se a gratuidade em função de que a locomoção dessas pessoas é bastante
prejudicada, necessitando de um maior apoio para que eles possam ser
verdadeiramente inseridos num processo de inclusão social.
No caso da exclusão do Artigo 8°, hoje não existe mais ticket de passagem e sim
um cartão eletrônico. Nas demais alterações de artigos, justificam-se pelo fato
de o órgão controlador dos meios de transporte do Município não é mais a URBEMA
e sim a STTP.
Há mais de 20 anos os portadores de deficiências de Campina Grande têm esse
beneficio concedido por esta lei, entretanto, faz-se necessário sua adequação em
função de que muitas mudanças aconteceram desde a sua edição em 16 de dezembro
de 1987.
RODOLFO RODRIGUES
Vereador
JOSELITO GERMANO RIBEIRO
Vereador
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PROJETO DE LEI N° 093/2009
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
ANTERIOR AO ATO ADMINISTRATIVO QUE ESTABELEÇA REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE
PÚBLICO COLETIVO URBANO NO MUNICíPIO DE CAMPINA GRANDE.
Art. 1º - Fica obrigada a realização de audiência pública antes do ato
administrativo que estabeleça reajuste de tarifa de transporte público coletivo
urbano no município de Campina Grande.
Art. 2° - O Poder Executivo deverá, com antecedência de 30 dias, solicitar ao
Poder Legislativo Municipal para que convoque Audiência Pública para apresentar
a planilha de cálculo tarifário adotada para reajuste de tarifa de transporte
público no âmbito do Município.
Parágrafo único: Reveste de vício formal o ato administrativo que fixar o
reajuste de tarifa de transporte público coletivo urbano no âmbito deste
Município sem a correta observância do caput deste artigo.
Art. 3° - Para a realização da audiência pública deverão ser convidados a
participar.
I - O Poder Executivo através da STTP, Secretaria de Finanças e Procuradoria de
Justiça do Município;
II - Representantes das Associações e Sociedades de Amigos dos Bairros e Clubes
de Mães do município de Campina Grande;
III - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Campina Grande;
IV - representantes dos Estudantes (secundaristas e universitários);
V - representantes da classe Trabalhadora através de suas entidades;
VI - O Ministério Público do Estado da Paraíba,
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário, 29 de abril de 2009.
Rodolfo Rodrigues
Vereador - PR
JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 093/2009, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ANTERIOR AO ATO ADMINISTRATIVO QUE ESTABELEÇA
REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE
Grande tem sido a expectativa da sociedade campinense todos os anos quanto a
perspectiva de reajuste da tarifa de transportes coletivos de nossa cidade. Os
efeitos no bolso dos usuários são muito pesados e tem a cada ano alimentado
insatisfações generalizadas em todos os seguimentos que usufruem do transporte
coletivo como forma dos seus deslocamentos diários necessários para o
desenvolvimento das atividades cotidianas.
O reajuste da tarifa de transporte coletivo de Campina Grande tem causado
celeuma , principalmente pela forma como é concedido, ou seja, empurrado de
guela abaixo sobre a população sem que esta verdadeiramente possa se posicionar.
O propósito deste projeto é abrir um espaço de discussão de forma mais ampla
para que a sociedade tome conhecimento de como a tarifa é aumentada. O conselho
"Tarifário" (Conselho Municipal de Transportes Coletivos), tem sido um
instrumento de ódio, pois suas decisões causam reboliços extremos na população
que tem buscado nesta casa, o apoio necessário à sua justa reivindicação por uma
tarifa mais barata e acessível a todos os que se dispõe a utilizar o transporte
coletivo como o meio indispensável para chegar ao trabalho, à escola, ao lazer,
em sua casa, etc.
A realização de audiência pública para se discutir os reajustes da tarifa de
transporte coletivo nesta cidade vai, sem dúvidas, abrir um vasto campo para se
democratizar este tema que é tão importante e que mexe com a vida da maior parte
da população campinense.
RODOLFO RODRIGUES
Vereador
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PROJETO DE LEI N° 015/2009
Autoriza o Poder Público Municipal instituir Campanha para incentivar o Manejo e
Coleta de Pilhas, Baterias de Celulares, Lâmpadas e outros tipos de acumuladores
de energia em Campina Grande.
Artigo 1° - Fica o Poder Público Municipal autorizado instituir a Propaganda, em
toda cidade de Campina Grande inclusive em todos os estabelecimentos comerciais,
educacionais, associações e demais entidades sociais, com orientação enfatizando
o "Manejo Ecologicamente Correto" de pilhas, baterias de celulares, lâmpadas e
outros tipos acumuladores de energia.
Artigo 2° - A Propaganda será realizada com distribuição de mídia nos veículos
de comunicação e também através de cartazes e folhetos explicativos, em todo
município de Campina Grande, enfatizando a importância do "Manejo Ecologicamente
Correto" de pilhas, baterias de celular, lâmpadas e outros tipos acumuladores de
energia.
Artigo 3°. Os gastos com esta Lei "Propaganda Obrigatória" correrão por conta do
Poder Executivo dentro do orçamento já destinado à propaganda institucional da
administração publica municipal.
Artigo 4° - O Poder executivo regulamentará a presente Lei no que for
pertinente, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Artigo 5° - Esta referida Lei entrará em vigor na data que sairá sua publicação.
Plenário, "Casa Félix Araújo", 29 de janeiro de 2009.
Rodolfo Rodrigues
Vereador
JUSTIFICATIVA
Esse Projeto objetiva conscientizar a população sobre a coleta ecologicamente
correta, de baterias de celular e pilhas alcalinas e outros tipos de
acumuladores de energia tendo como meta a preservação do Meio Ambiente. Pois
todo acumulador de energia elétrica é feito com ligas de metais pesados, como o
nióbio e o cádmio, que são extremamente perigosos para a saúde do homem, e
também pelo nitrato de prata, cujo nome entre os próprios cientistas é "grafite
da morte".
Já existem legislações prevendo que a destinação final desses materiais, mas
falta uma preocupação maior por parte do Poder Municipal para incentivar e
conscientizar a população sobre o mal que estes equipamentos, depois de usados,
podem causar à população. Partindo do princípio de que, nem todas as pessoas têm
acesso a essas informações, achamos que cabe ao Poder Público facilitar a
informação correta para todas as pessoas.
Entendemos que só através de Campanha, com uma Propaganda permanente em todos os
estabelecimentos comercias, educacionais entre outros, incentivando a colocação
pontos de recolhimento destes materiais é que vai despertar na população a
consciência do seu papel e de sua contribuição para a preservação do meio
ambiente e de sua própria saúde. Pois segundo a Associação Brasileira da
Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee). o mercado brasileiro consome 1,2
bilhões de unidades de pilhas por ano e, desse total, apenas 1 % é processado e
tem um destino ambientalmente correto. Ao mesmo tempo, cerca de 40 milhões de
lâmpadas fluorescentes são descartadas anualmente em lixões e aterros
sanitários, constituindo um risco de contaminação da água e do solo.
Plenário, "Casa Félix Araújo", 29 de janeiro de 2009.
Rodolfo Rodrigues
Vereador
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PROJETO DE nº 014/2009
AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL INSTITUIR A SEMANA EM DEFESA DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE NO MUNICíPIO DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° - O Poder Público Municipal fica autorizado instituir a Semana em Defesa
da Criança e do Adolescente, a ser realizada anualmente, na primeira semana do
mês de julho, período que se comemora o aniversário do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 2º - A Semana Municipal em Defesa da Criança e do Adolescente objetiva
buscar conscientização, através de procedimentos informativos, educativos e
organizativos, dos direitos e deveres relativos à criança e adolescente, em
especial aqueles contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3° - A Semana Municipal em Defesa da Criança e do Adolescente será
realizada com destaque e amplamente divulgada, ficando autorizado o Poder
Público Municipal, através da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura a
estabelecer e organizar comissão com vistas a fixar e realizar calendários de
atividades a serem desenvolvidas durante a Semana ora instituída.
Art. 4° - Serão convidados a participarem da comissão estabelecida no artigo
anterior, profissionais com destaque específicos em áreas relativas à questão,
como: membros do Conselho Municipal do direito da Criança e do Adolescente, dos
Conselhos Tutelares, da Vara da Infância e Adolescência e as respectivas
Promotorias.
Art. 5° - A Semana Municipal em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
será incluída no calendário oficial do Município.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário, 13 de fevereiro de 2009
Rodolfo Rodrigues
Vereador
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PROJETO DE N° 109/2009
JUSTIFICATIVA
A Semana em Defesa da Criança e do Adolescente é uma tentativa nossa de fazer
disseminar o conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente na sociedade. É
necessário que os seus dispositivos sejam do conhecimento de todos, bem como
possam ser apropriados e praticados na sua totalidade.
Propomos que o Poder Público Municipal crie a Semana Municipal em Defesa da
Criança e do Adolescente com o objetivo buscar a conscientização, através de
procedimentos informativos, educativos e organizativos, dos direitos e deveres
relativos à criança e adolescente, em especial aqueles contidos no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Compreendemos que o verdadeiro exercício da cidadania é voltado para as questões
sociais, onde tanto os agentes que lidam com a questão da criança e do
adolescente quanto conjunto da sociedade, podem promover uma reflexão mais
profunda sobre o Estatuto, visando alcançar níveis de qualidade de vida saudável
progressiva.
Durante a Semana Municipal da Criança e do Adolescente poderão ser promovidas
atividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer, bem como ações
articuladas com as escolas que visem à formação de alunos e professores, além da
integração da escola com a comunidade.
Rodolfo Rodrigues
Vereador
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PROJETO DE LEI N° 059/09
EMENTA: AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL INSTITUIR PROGRAMA DE TRATAMENTO E
RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAL OU ANIMAL, DE USO DOMÉSTICO OU
INDUSTRIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Público Municipal instituir Programa de
Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, vegetal ou animal, de uso doméstico
ou industrial no âmbito do Município de Campina Grande.
Art. 2° - O Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, vegetal ou
animal, de uso doméstico ou industrial se constitui de medidas de educação e de
incentivos que objetivam práticas de preservação do meio ambiente e de geração
de emprego e renda.
§ 1° - As medidas educativas visam:
I - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de
óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgotos;
II - informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem
dos óleos e gorduras vegetal ou animal;
III. Conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico e hotelaria da
importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo
saturado.
§ 2° - As medidas de incentivo visam:
I. Estimular a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem, vegetal ou
animal, de uso doméstico ou industrial, mediante capacitação técnica de
servidores públicos e de agentes comunitários;
II. Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito:
a. as pequenas e médias empresas a investirem na coleta, transporte e reciclagem
permanentes de óleos e gorduras vegetal ou animal;
b. a exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos
e gorduras de origem vegetal ou animal.
III. Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito,
que empresas que trabalham com a elaboração de alimentos, armazenem seus
resíduos ou que instituam postos de coleta de óleos e gordura de uso doméstico;
IV. Estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito,
que empresas que produzam resíduos de óleo industrial, armazenem seus resíduos
ou que instituam postos de coleta desses óleos;
V. Incentivar aos galpões de triagem do município a incorporação da reciclagem
dos óleos e gorduras.
Art.3° - Para o desenvolvimento do Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos
e Gorduras, vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, serão
desenvolvidas políticas públicas para a otimização das ações governamentais e
não governamentais, buscando-se a participação do empresariado e das
organizações sociais na aplicação desta Lei.
Parágrafo Único: Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei
serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da
sociedade civil.
Art. 40 - Constituem diretrizes do Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos
e Gorduras:
I. Discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas,
que atendam as finalidades desta lei, reconhecendo-as como fundamentais para o
bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais
hídricos do município;
II. Busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados e Municípios e
organizações sociais;
III. Estímulo à pequena e média empresa e ao cooperativismo;
IV. Fortalecimento e implementação dos galpões de triagem já efetivados no
município.
V. Estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras, vegetal ou
animal, de uso doméstico ou industrial, vinculados a projetos de proteção ao
meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência
do descarte residual de gorduras e óleos de utilização doméstica;
VI. Desenvolvimento de políticas de incentivo, mediante mecanismos fiscais ou de
concessão de crédito, procurando estimular as práticas de coleta, transporte e
reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário e industrial;
VII. Estimular a participação de consumidores e da sociedade, por seus
representantes, nas discussões que antecedem o planejamento e à implementação do
Programa de que trata esta Lei;
VIII. Estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas a reciclagem,
bem como a outras ações ligadas as diretrizes de política ambiental de que trata
esta lei;
IX. Promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de
usuários domésticos, visando à solidariedade e a união de esforços em prol da
preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem dos
resíduos.
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal, nos termos da regulamentação,indicará
postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, restaurantes, postos
voluntários entre outros locais pertencentes ao município.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 11 de março de 2009.
Rodolfo Rodrigues
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos este Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Incentivo
ao Tratamento e reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso
culinário, visando à preservação do meio ambiente, alem de garantir a geração de
trabalho e renda para muitas comunidades. Também levamos em consideração o
aparecimento de problemas ambientais que vem surgindo com o crescimento urbano
do município de Campina Grande.
A alta produção de lixo e a disposição desses resíduos em locais inadequados
acarretam sérios riscos à saúde humana e ao meio ambiente. Consideramos que a
questão dos resíduos sólidos e seus inúmeros sistemas para o seu funcionamento,
pela sua complexidade, tornam-se uma das principais preocupações ambientais dos
gestores das cidades de porte médio e grande.
Uma das principais etapas do sistema de resíduos sólidos, com certeza e a
reciclagem que por sua aplicabilidade transforma os resíduos em valor, gerando
também trabalho e renda para muitas pessoas. No entanto em Campina Grande ainda
não dispomos de iniciativas que busquem a solução para esse tipo de resíduos não
seja despejados em esgotos, lixos, terrenos baldios ou em valas. Pois o óleo,
gorduras, azeite, banha e outros que não se dissolvem e nem se mistura à água,
formando uma camada densa na superfície que impede as trocas gasosas e a
oxigenação, se tornando um problema para rios, lagos e córregos.
Estimativas indicam que apenas 1 % do óleo usado no mundo é tratado. A
alternativa mais utilizada é a fabricação de sabão, podendo até mesmo ser feito
de forma doméstica. Estudos revelam ainda que o óleo saturado pode ser utilizado
na fabricação de tintas, cosméticos, detergentes e do biodiesel. Diante de tudo
que expomos, torna-se necessário que aprovemos esta matéria e partiremos na
frente de outros municípios do estado da Paraíba, pelo bem do "meio ambiente" e
pela geração de renda para nossa população.
Plenário, 07 de abril de 2009.
Rodolfo Rodrigues
Vereador
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PROJETO DE LEI N° 015/2009
Autoriza o Poder Público Municipal instituir Campanha para incentivar o Manejo e
Coleta de Pilhas, Baterias de Celulares, Lâmpadas e outros tipos de acumuladores
de energia em Campina Grande.
Artigo 1° - Fica o Poder Público Municipal autorizado instituir a Propaganda, em
toda cidade de Campina Grande inclusive em todos os estabelecimentos comerciais,
educacionais, associações e demais entidades sociais, com orientação enfatizando
o "Manejo Ecologicamente Correto" de pilhas, baterias de celulares, lâmpadas e
outros tipos acumuladores de energia.
Artigo 2° - A Propaganda será realizada com distribuição de mídia nos veículos
de comunicação e também através de cartazes e folhetos explicativos, em todo
município de Campina Grande, enfatizando a importância do "Manejo Ecologicamente
Correto" de pilhas, baterias de celular, lâmpadas e outros tipos acumuladores de
energia.
Artigo 3°. Os gastos com esta Lei "Propaganda Obrigatória" correrão por conta do
Poder Executivo dentro do orçamento já destinado á propaganda institucional da
administração publica municipal.
Artigo 4° - O Poder executivo regulamentará a presente Lei no que for
pertinente, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Artigo 5° - Esta referida Lei entrará em vigor na data que sairá sua publicação.
Plenário, "Casa Félix Araújo", 29 de janeiro de 2009.
Rodolfo Rodrigues
Vereador
JUSTIFICATIVA
Esse Projeto objetiva conscientizar a população sobre a coleta ecologicamente
correta, de baterias de celular e pilhas alcalinas e outros tipos de
acumuladores de energia tendo como meta a preservação do Meio Ambiente. Pois
todo acumulador de energia elétrica é feito com ligas de metais pesados, como o
nióbio e o cádmio, que são extremamente perigosos para a saúde do homem, e
também pelo nitrato de prata, cujo nome entre os próprios cientistas é "grafite
da morte".
Já existem legislações prevendo que a destinação final desses materiais, mas
falta uma preocupação maior por parte do Poder Municipal para incentivar e
conscientizar a população sobre o mal que estes equipamentos, depois de usados,
podem causar à população. Partindo do princípio de que, nem todas as pessoas têm
acesso a essas informações, achamos que cabe ao Poder Público facilitar a
informação correta para todas as pessoas.
Entendemos que só através de Campanha, com uma Propaganda permanente em todos os
estabelecimentos comercias, educacionais entre outros, incentivando a colocação
pontos de recolhimento destes materiais é que vai despertar na população a
consciência do seu papel e de sua contribuição para a preservação do meio
ambiente e de sua própria saúde. Segundo a Associação Brasileira da Indústria
Elétrica e Eletrônica (Abinee). o mercado brasileiro consome 1,2 bilhões de
unidades de pilhas por ano e, desse total, apenas 1 % é processado e tem um
destino ambientalmente correto. Ao mesmo tempo, cerca de 40 milhões de lâmpadas
fluorescentes são descartadas anualmente em lixões e aterros sanitários,
constituindo um risco de contaminação da água e do solo.
Plenário, "Casa Félix Araújo", 29 de janeiro de 2009.
Rodolfo Rodrigues
Vereador
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Projeto de Resolução nº 012/2009
CONCEDE A MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO MUNICIPAL À DIOCESE DE CAMPINA GRANDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° - Fica concedida a Medalha de Honra ao Mérito Municipal à Diocese de
Campina Grande.
Art. 2° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário, 02 de abril de 2009.
Rodolfo Rodrigues
Vereador-PR
JUSTIFICATIVA
Propomos esta honraria a Diocese de Campina Grande pelos 60 anos de serviços
prestados a população de Campina Grande. Criada' a 14 de maio de 1949, através
de um documento Papal chamado Bula, com o título "Supremum Universi" do Papa Pio
XII, desmembrada da Arquidiocese da Paraíba, pertencendo ao Regional Nordeste 2
da CNBB.
A Diocese de Campina Grande está entre as cinco Dioceses da Província
Eclesiástica da Paraíba: A Arquidiocese da Paraíba com sede em João Pessoa -
criada em 1892; a Diocese de Cajazeiras, criada em 1914; a Diocese de Patos,
criada em 1959 e a Diocese de Guarabira criada em 1980.
O 1 ° Bispo de nossa Diocese foi Dom Frei Anselmo Pietrulla, vindo da Prelazia
de Santarém (PA). Ele tomou posse no dia 13 de novembro de 1949, um dia após a
instalação da Diocese e ficou até 1955, quando foi transferido para a diocese de
Tubarão (SC), onde faleceu como Bispo Emérito em 25 de maio de 1992.
A 19 de maio de 1956, Pio XII nomeou para a Diocese de Campina Grande seu 2°
Bispo, Dom Otávio Barbosa Aguiar, antes Bispo Auxiliar de São Luís (MA), tendo
ele governado até ser transferido, em 08 de julho de 1962, para a Diocese de
Palmeira dos índios (AL), onde governou até renunciar em 29 de março de 1978,
tomando-se Bispo Emérito e residindo em Maceió (AL) até o seu falecimento
ocorrido em 08 de dezembro
de 2004.
João XXIII nomeou Dom Manuel Pereira da Costa, antes Bispo de Nazaré da Mata
(PE), que tomou posse como 3° Bispo de Campina Grande a 30 de setembro de 1962,
ficando no pastoreio até 1981, quando renunciou por motivos de saúde. Primeiro
Bispo Emérito de Campina Grande viveu os últimos anos de vida no Lar da
Providência em João Pessoa (PB) após um longo período de enfermidade e faleceu
no dia 26 de julho de 2006, sendo sepultado no cemitério do Senhor da Boa
Sentença - João Pessoa (PB).
O Papa João Paulo lI, aos 12 de setembro de 1981, nomeou Dom Luís Gonzaga
Fernandes, antes Bispo Auxiliar de Vitória (ES), como 4° Bispo diocesano de
Campina Grande o qual tomou posse a 17 de outubro de 1981. No dia 29 de agosto
de 2001 o Papa João Paulo lI aceitou a renúncia de Dom Luís Fernandes. Após
passar dois anos enfermo Dom Luís Fernandes morreu em João Pessoa (PB) no dia 04
de abril de 2003. Seu corpo foi sepultado à frente do altar de Santa Terezinha
do Menino Jesus na Igreja Catedral de Nossa Senhora da Conceição em Campina
Grande (PB).
Em 12 de julho de 2000, João Paulo li, nomeou como Bispo Coadjutor de nossa
Diocese, Dom Matias Patrício de Macêdo que assumiu sua missão em 22/09/2000,
transferindo-o da Diocese de Cajazeiras (PB). No dia 29/08/2001 Dom Matias foi
nomeado como 5° Bispo diocesano de Campina Grande e governou a Diocese até
26/11/2003 quando foi promovido a Arcebispo e transferido para a Arquidiocese de
Natal (RN).
No dia 16 de fevereiro de 2005, o Papa João Paulo 11, nomeou Dom Jaime Vieira
Rocha como 6° Bispo Diocesano de Campina Grande, transferindo-o da Diocese de
Caicó (RN). DQm Jaime passou a exercer o seu ministério episcopal à frente do
nosso governo diocesano no dia 23 de abril de 2005, até o presente momento.
Plenário, 02 de abril de 2009
Rodolfo Rodrigues
Vereador-PR
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PROJETO DE Nº 014/2009
AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL INSTITUIR A SEMANA EM DEFESA DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE NO MUNICíPIO DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROCIDENCIAS.
Art. 1° - O Poder Público Municipal fica autorizado instituir a Semana em Defesa
da Criança e do Adolescente, a ser realizada anualmente, na primeira semana do
mês de julho, período que se comemora o aniversário do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 2º - A Semana Municipal em Defesa da Criança e do Adolescente objetiva
buscar conscientização, através de procedimentos informativos, educativos e
organizativos, dos direitos e deveres relativos à criança e adolescente, em
especial aqueles contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3° - A Semana Municipal em Defesa da Criança e do Adolescente será
realizada com destaque e amplamente divulgada, ficando autorizado o Poder
Público Municipal, através da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura a
estabelecer e organizar comissão com vistas a fixar e realizar calendários de
atividades a serem desenvolvidas durante a Semana ora instituída.
Art. 4° - Serão convidados a participarem da comissão estabelecida no artigo
anterior, profissionais com destaque específicos em áreas relativas à questão,
como: membros do Conselho Municipal do direito da Criança e do Adolescente, dos
Conselhos Tutelares, da Vara da Infância e Adolescência e as respectivas
Promotorias.
Art. 5° - A Semana Municipal em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
será incluída no calendário oficial do Município.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário, 13 de fevereiro de 2009
Rodolfo Rodrigues
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Semana em Defesa da Criança e do Adolescente é uma tentativa nossa de fazer
disseminar o conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente na sociedade. É
necessário que os seus dispositivos sejam do conhecimento de todos, bem como
possam ser apropriados e praticados na sua totalidade.
Propomos que o Poder Público Municipal crie a Semana Municipal em Defesa da
Criança e do Adolescente com o objetivo buscar a conscientização, através de
procedimentos informativos, educativos e organizativos, dos direitos e deveres
relativos à criança e adolescente, em especial aqueles contidos no Estatuto da
Criança e do Adolescente. Compreendemos que o verdadeiro exercício da cidadania
é voltado para as questões sociais, onde tanto os agentes que lidam com a
questão da criança e do adolescente quanto conjunto da sociedade, podem promover
uma reflexão mais profunda sobre o Estatuto, visando alcançar níveis de
qualidade de vida saudável progressiva.
Durante a Semana Municipal da Criança e do Adolescente poderão ser promovidas
atividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer, bem como ações
articuladas com as escolas que visem à formação de alunos e professores, além da
integração da escola com a comunidade.
Rodolfo Rodrigues
Vereador
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Projeto de Lei nº 013/2009
Institui Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Rural no Município de
Campina Grande.
Art.1º- Estabelece a Política de Desenvolvimento do Turismo Rural no Município
de Campina Grande.
Art. 2º – Considera-se Turismo Rural o conjunto de atividades turísticas
desenvolvidas no meio rural, comprometidas com a produção agropecuária,
agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio
cultural e natural da comunidade.
Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal Turismo Rural:
I – Prioridade na parceria do Poder Público com a iniciativa privada; a
comunidade, compreendendo a população local e a flutuante; as organizações
não-governamentais; a comunidade científica; as instituições públicas
internacionais e os demais órgãos e instituições do Poder Público.
II – Compatiblização das atividades de Turismo Rural com os princípios do
Desenvolvimento sustentável, promovendo:
a) Resgate e/ou preservação dos valores culturais, históricos e do meio ambiente
na propriedade rural e na região do seu entorno;
b) Estímulo à manutenção das atividades agropecuárias na propriedade rural e na
região de seu entorno;
c) Incentivo à utilização de mão-de-obra local e dos produtos da região do seu
entorno pelo empreendedor do Turismo Rural;
d) Incentivo à preservação das características dos serviços e equipamentos
oferecidos em uma propriedade rural.
III – Conscientização da população local sobre a importância do Turismo Rural,
bem como a sua motivação e capacitação para a realização da atividade, por
intermédio das instituições habilitadas;
IV – A preservação e combate da poluição ambiental;
V – A geração de emprego e renda, e a promoção de ações de incentivo ao
desenvolvimento econômico da zona rural.
Art. 4º - O empreendimento ou serviço voltado para a exploração do Turismo Rural
deverá estar em conformidade com os princípios desta Lei, cabendo aos órgãos
estaduais competentes a fiscalização dos empreendimentos, em parceria com
entidades da Iniciativa Privada.
Art.5º - Poderão ser concedidos incentivos financeiros a empreendimentos de
Turismo Rural que apresentem projeto, com definição de metas, cronograma de
implantação e documentação comprobatória de adequação do empreendimento às
exigências contidas nesta Lei.
§1º - Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos em forma de
financiamento por Fundos Públicos de Investimentos, concessão de crédito
especial, prêmio, empréstimo e outras modalidades de incentivos a serem
estabelecidas pelo Poder Executivo.
§2º - Para a concessão dos incentivos de que trata o §1º deste artigo, serão
priorizados os projetos que observarem as diretrizes previstas no artigo 3º
desta Lei.
Art. 6º - Os empreendimentos que observarem as diretrizes previstas no Art. 3º
desta Lei terão as prerrogativas da atividade agropecuária, sendo reconhecido
como atividade rural.
Art.7º - Compete ao Poder Público Municipal, e/ou através de parcerias
Público-Privada:
I – Realização de campanha de divulgação do potencial turístico rural da região
de Campina Grande;
II – Confecção de material didático promocional e informativo relativo aos
princípios desta Lei;
III – Concessão de certificação de empreendimento de Turismo Rural de qualidade,
conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio, a ser elaborado
pela Secretária competente;
Art. 8 º - Nos casos do não-cumprimento total ou parcial das disposições
estabelecidas nesta Lei, os órgãos do Poder Público competente, especificamente
para cada caso, poderão aplicar ao empreendedor de Turismo Rural, sanções a
serem estabelecidas em Regulamento da Secretária responsável, sem prejuízo das
demais medidas legais cabíveis, em conformidade com as diretrizes nacionais.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário, 05 de janeiro de 2009
Rodolfo Rodrigues
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer as diretrizes do
desenvolvimento do Turismo Rural no município de Campina Grande.
Busca-se assim incentivar o crescimento no setor do Turismo na área rural,
possibilitando melhoria no desenvolvimento sustentável área nos distritos de
Campina Grande, contribuindo para a diminuição da violência urbana e do êxodo
rural.
Por fim, tem-se que possibilitar o desenvolvimento de atividades turísticas no
meio rural, comprometidas com a produção agropecuária, agregando valor a
produtos e serviços, possibilitando também a promoção e resgate do patrimônio
cultural e natural dessas comunidades.
Plenário, 05 de janeiro de 2009
Rodolfo Rodrigues
Vereador
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PROJETO DE LEI nº 026/2009
EMENTA: DENOMINA DE “RILDO CAVALCANTI FERNANDES” UMA DAS NOVAS PRAÇAS DE CAMPINA
GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º - Fica denominada de Rildo Cavalcanti Fernandes uma das novas praças a
ser construída em Campina Grande.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2009.
Rodolfo Rodrigues
Vereador
JUSTIFICATIVA
O ex-vereador Rildo Cavalcanti Fernandes, nasceu em 16 de julho de 1937, na
cidade de Tabira, estado de Pernambuco, filho do farmacêutico José Fernandes e
Berta Cavalcanti. Ingressou na política em 1968, onde permaneceu por 20 anos
consecutivos.
Ao lado do então prefeito Enivaldo Ribeiro, concedeu mais de 300 bolsas de
estudo universitário a estudantes de baixa renda. Dando oportunidade aos mesmos
de concretizarem o sonho de exercer uma profissão.
Rildo Fernandes militou na política partidária até o final da década de 80.
Auditor Fiscal aposentado soube ser, no mais amplo sentido da palavra, um
cidadão. Cidadão defensor das causas que ele acreditava ser melhores para o
bem-estar da população. Como pai, soube como ninguém transferir para os filhos o
que de melhor um homem pode ensinar aos seus.
Rildo faleceu aos 71 anos. Podemos dizer que foram anos de vida bem vivida. Como
político e como cidadão lutou pelas causas mais nobres da democracia.
Os amigos e familiares asseguram que Rildo Fernandes era uma pessoa que sabia
viver, pois vivia não apenas para si, mas para servir ao próximo e para lutar
pelo bem-estar coletivo. Uma pessoa extremamente ligada a Campina Grande e aos
destinos de seu povo. Por isso mais do justo que o Poder Legislativo de Campina
Grande lhe preste esta homenagem, imortalizando seu nome em umas das praças que
será construída em Campina Grande, pelo Poder Público Municipal.
Rodolfo Rodrigues
Vereador
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Projeto de Lei nº 012/2009
EMENTA: Dispõe sobre a inclusão da disciplina Conhecimentos Agrícolas, no
currículo escolar do ensino das escolas públicas municipais localizadas na zona
rural de Campina Grande e dá outras providências.
Art. 1º - Torna obrigatória a inclusão no Currículo Escolar da Rede Municipal de
Ensino a disciplina Conhecimentos Agrícolas.
Art. 2º - A disciplina Conhecimentos Agrícolas tratará dos conteúdos
relacionados ao Meio Ambiente, Técnicas Agrícolas, Ecoturismo, Agropecuária,
Cooperativismo e/ ou atividades desenvolvidas na região.
Art. 3 - Para os fins desta Lei, a disciplina ‘Conhecimentos Agrícolas’ deverá
ser ministrada, pelos estabelecimentos de ensino público municipal, localizadas
na zona rural.
Art. 4º - A presente lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal
quanto ao exercício do direito de estabelecer a sua forma de custeio.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário, 14 de janeiro de 2009
Rodolfo Rodrigues
Vereador
JUSTIFICATIVA
Acreditamos que, a inclusão da disciplina Conhecimentos Agrícolas no currículo
das escolas da rede pública municipal de ensino vem resgatar e promover o
respeito às atividades rurais, além de trazer incentivo à opção pela vida no
campo aos alunos que vivem e estudam na zona rural de Campina Grande.
Propormos a inclusão da disciplina “Conhecimento Agrícolas” por entendermos que
é de crucial importância para o aprendizado dos alunos que moram na zona rural,
pois contribuirá sobremaneira para a ampliação dos conhecimentos sobre o Setor
Primário e as tantas profissões a ele ligadas, possibilitando que os estudantes
conheçam as oportunidades oferecidas no campo. A Lei de Diretrizes e bases da
Educação garante que a valorização da experiência extra-curricular através de
práticas sociais devem ser estimuladas pelos poderes públicos.
Por isso, se faz necessária a aprovação e a regulamentação dessa matéria pelos
Poderes, Legislativo e Executivo. Pois a inclusão, na base curricular comum, do
estudo de conteúdos relacionados às atividades do campo e à importância do setor
primário para a economia local, enriquece o dispositivo ao garantir o
conhecimento da realidade rural da região, de forma regular e obrigatória.
Plenário, 14 de janeiro de 2009
Rodolfo Rodrigues
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